O Cyberbullying pode ser definido como a forma “virtual” de se praticar o Bullying, ou seja, é a prática do Bullying através da internet ou de outras tecnologias relacionadas.
Nesse passo, cumpre mencionar que, nos termos parágrafo único do art. 2º da Lei 13.185/2015, “há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.”
Note-se que o Cyberbullying ocorre no espaço virtual, de maneira que as agressões são disseminadas com facilidade de forma veloz e quase instantânea, o que pode acarretar prejuízos imensuráveis à honra e integridade moral das vítimas.
Ademais, no espaço virtual, torna-se mais difícil a identificação dos autores das ofensas, que se valem de apelidos (nicknames) ou perfis falsos, para garantir o anonimato.
Com o aumento da utilização das redes sociais, a prática do Cyberbullying tem aumentado consideravelmente, principalmente entre os jovens.