O bullying na legislação brasileira


Apesar de ser um fenômeno antigo, a identificação, prevenção, repressão e erradicação do bullying não foram, ainda, objeto da devida conscientização social e apenas, recentemente, essa forma de violência passou a ser objeto de atenção legislativa.

No Brasil, duas normas pretenderam o enfrentamento da matéria: a Lei Federal n. 13.185 de 06 de novembro de 2015, assinada pela então presidente Dilma Rousseff, e a Lei 13.663 de maio de 2018, firmada pelo presidente Michel Temer.

Nesse passo, cumpre esclarecer que a Lei Federal n. 13.185 de 06 de novembro de 2015 instituiu o Programa de Combate à “Intimidação sistemática”, trazendo a definição de tal instituto já em seu art. 1º, §1º, nos seguintes termos: “considera-se intimidação sistemática (Bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.”

A norma em questão delimita, ainda, em seu art. 2º, as características do Bullying, estabelecendo que ocorre a intimidação sistemática (Bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda, ataques físicos; insultos pessoais; comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças por quaisquer meios; grafites depreciativos; expressões preconceituosas; isolamento social consciente e premeditado e pilhérias.

Importa notar, ademais, que, na forma da legislação em regência, a prática do Bullying pode ser classificada em oito categorias , a saber: verbal (insultar, xingar e apelidar pejorativamente); moral (difamar, caluniar, disseminar rumores); sexual (assediar, induzir e/ou abusar); social (ignorar, isolar e excluir); psicológica (perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar); físico (socar, chutar, bater); material (furtar, roubar, destruir pertences de outrem); virtual (depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social).

Demais disso, enleva anotar que a norma determina, no seu art. 5º, que todo estabelecimento de ensino assegure medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (Bullying).

Lado outro, a Lei 13.663/2018, procurando emprestar mais concretude à normativa anterior e voltada especificamente ao bullying ocorrido na comunidade escolar, alterou a LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – para incluir, no art. 12, o inciso IX, prevendo como atribuição das instituições de ensino  “promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas”.

Observe-se que, embora a nova legislação não imponha sanções ao descumprimento das medidas, uma vez parte integrante das normas gerais de educação previstas na LDB, tal exigência, assim como as demais previstas no artigo 12, deve ser objeto de fiscalização pelos órgãos de controle, a exemplo do Ministério Público e, notadamente, dos Conselhos de Educação (nacional, estaduais e municipais), aos quais foi reservado o poder de regulamentação normativa, na forma de Resoluções, com adequações necessárias a realidades regionais, o que abre uma real possibilidade de efetivação da política de combate ao bullying, sua aplicação e exigibilidade.